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TJRS confirma exclusão de pai da herança do filho por abandono material e afetivo
Atualizado em 12/02/2026
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu manter sentença que afastou um pai da sucessão do filho falecido. A decisão unânime reconheceu a indignidade em razão de abandono material e afetivo.
A ação foi ajuizada pela mãe do jovem após o pai requerer a abertura de inventário. Segundo ela, o genitor sempre foi ausente e apenas passou a contribuir financeiramente mediante determinação judicial.
O genitor contestou as acusações. Argumentou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades e que a ex-companheira teria dificultado a convivência com o filho. Também pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a indignidade do pai para suceder o filho. No recurso ao TJRS, o homem alegou que o artigo 1.814 do Código Civil estabelece hipóteses taxativas de indignidade, que não contemplariam o abandono afetivo.
Ao analisar o caso, a relatora ponderou que as provas testemunhais produzidas nos autos indicaram que, após a separação do casal, o pai deixou de prestar assistência material e afetiva ao filho, mantendo-se distante ao longo dos anos. Para a relatora, a ausência paterna em momentos importantes da formação do filho não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente quando se busca vantagem patrimonial decorrente da morte prematura do descendente.
Segundo a desembargadora, embora o dispositivo legal apresente rol específico de causas para exclusão sucessória, sua aplicação deve ser feita em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente com os princípios constitucionais relacionados à dignidade humana, à solidariedade familiar e ao dever parental de cuidado.
A relatora também destacou que a exclusão de herdeiro por indignidade, nesses casos, encontra respaldo em uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento jurídico brasileiro, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
De acordo com a desembargadora, uma leitura estritamente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil é insuficiente para enfrentar situações complexas como a analisada, que envolvem reflexos entre o Direito das Famílias e o Direito das Sucessões.
Por fim, a relatora concluiu que as transformações nas estruturas familiares têm impulsionado a jurisprudência a avançar sobre temas ainda não expressamente disciplinados pela legislação. Para ela, o Judiciário não pode permanecer alheio às mudanças sociais que se apresentam nos casos concretos.
Pioneirismo
Vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a advogada Maria Berenice Dias considera louvável e corajosa a decisão e aponta o pioneirismo da Justiça gaúcha.
“Há muito, eu sustento que as hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil não podem ser consideradas como numerus clausus, ou seja, um rol exaustivo. Essas são as únicas hipóteses em que cabe a exclusão de um herdeiro”, avalia.
A advogada frisa que não tem como o legislador prever todas as hipóteses possíveis que levam à necessidade de afastar um herdeiro desta condição. “Sempre digo que a maldade humana não tem limites e é impossível de ser avaliada.”
“A minha fala é praticamente isolada na doutrina brasileira, mas já tem até um antecedente nesse sentido, que é uma decisão da ministra Nancy Andrighi, que acabou fazendo essa interpretação extensiva do rol legal, ao reconhecer a indignidade de um filho menor de idade que tirou a vida do próprio pai”, aponta.
Ela acrescenta: “E está mais do que comprovado em sede doutrinária e inclusive em estudos na área psicossocial, que o abandono afetivo, ou seja, o deixar de cumprir com o dever de cuidado com o filho, acarreta sequelas muito, muito severas no desenvolvimento psicológico e emocional do filho.
Abandono afetivo
Maria Berenice Dias cita a Lei 15.240 de 2025, que reconhece oficialmente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, passível de indenização. A legislação altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e estabelece que a ausência de cuidado, carinho e presença dos pais na vida dos filhos pode gerar consequências legais. O texto reforça ainda que a convivência e a assistência afetiva são deveres parentais, ao lado do sustento material, da guarda e da educação.
Segundo ela, “está mais do que na hora de se ter este olhar um pouco mais sensível e mais abrangente, atento aos princípios da lei, que é afastar o direito de herança a quem tem uma postura indevida para com o titular do patrimônio".
“Olha, um pai que simplesmente ignora durante muitos anos os filhos, claramente não tem condições e não tem nenhum motivo que o autorize a ser herdeiro deste filho”, finaliza.
Por Débora Anunciação
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