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TJRS confirma exclusão de pai da herança do filho por abandono material e afetivo
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu manter sentença que afastou um pai da sucessão do filho falecido. A decisão unânime reconheceu a indignidade em razão de abandono material e afetivo.
A ação foi ajuizada pela mãe do jovem após o pai requerer a abertura de inventário. Segundo ela, o genitor sempre foi ausente e apenas passou a contribuir financeiramente mediante determinação judicial.
O genitor contestou as acusações. Argumentou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades e que a ex-companheira teria dificultado a convivência com o filho. Também pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a indignidade do pai para suceder o filho. No recurso ao TJRS, o homem alegou que o artigo 1.814 do Código Civil estabelece hipóteses taxativas de indignidade, que não contemplariam o abandono afetivo.
Ao analisar o caso, a relatora ponderou que as provas testemunhais produzidas nos autos indicaram que, após a separação do casal, o pai deixou de prestar assistência material e afetiva ao filho, mantendo-se distante ao longo dos anos. Para a relatora, a ausência paterna em momentos importantes da formação do filho não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente quando se busca vantagem patrimonial decorrente da morte prematura do descendente.
Segundo a desembargadora, embora o dispositivo legal apresente rol específico de causas para exclusão sucessória, sua aplicação deve ser feita em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente com os princípios constitucionais relacionados à dignidade humana, à solidariedade familiar e ao dever parental de cuidado.
A relatora também destacou que a exclusão de herdeiro por indignidade, nesses casos, encontra respaldo em uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento jurídico brasileiro, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
De acordo com a desembargadora, uma leitura estritamente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil é insuficiente para enfrentar situações complexas como a analisada, que envolvem reflexos entre o Direito das Famílias e o Direito das Sucessões.
Por fim, a relatora concluiu que as transformações nas estruturas familiares têm impulsionado a jurisprudência a avançar sobre temas ainda não expressamente disciplinados pela legislação. Para ela, o Judiciário não pode permanecer alheio às mudanças sociais que se apresentam nos casos concretos.
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